DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BATISTA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3205504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BATISTA contra decisão de fls.
- 821-827, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Resultado indicado
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a [trecho intermediário suprimido] O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BATISTA contra decisão de fls. 821-827, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 e 384 do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo nulidade da prova por violação de domicílio, nulidade por ilegalidade no aditamento/mutatio libelli e necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, bem como dissídio jurisprudencial.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: a) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por versar o recurso sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à existência de fundadas razões e consentimento válido para o ingresso domiciliar e quanto à subsunção dos fatos ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por suposta divergência do acórdão recorrido com precedentes do STJ acerca da justa causa para violação de domicílio e da distinção entre emendatio libelli (art. 383 do CPP) e mutatio libelli (art. 384 do CPP), afirmando que houve aditamento substancial e ilegal da denúncia, de uso (art. 28) para tráfico (art. 33), sem fato novo.
Contraminuta apresentada (fls. 841-842).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 855):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n.º 182/STJ).
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior.
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.