DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIVIANE DA SILVA TAVARES contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3205510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIVIANE DA SILVA TAVARES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se aponta contrariedade aos arts.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor da agravante pela prática do crime previsto no art.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e desclassificou a conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIVIANE DA SILVA TAVARES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se aponta contrariedade aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor da agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por entender ausentes indícios de traficância (fls. 64-65).
Ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-lhe provimento, determinando o recebimento da denúncia (acórdão de fls. 116-121).
Nas razões do recurso especial (fls. 133-147), a defesa alegou contrariedade aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de lastro probatório mínimo para a caracterização do tráfico, em razão da pequena quantidade da substância apreendida (90 ml de loló), da ausência de apetrechos de mercancia e da fragilidade da confissão informal. Invocou, ainda, a inaplicabilidade do in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação.
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior (fls. 157-162).
Nas razões do agravo, sustenta-se que a pretensão recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo, portanto, a Súmula 7. Alega-se, ademais, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem divergiria da orientação atual desta Corte quanto à inaplicabilidade do in dubio pro societate, razão pela qual também não subsistiria a Súmula 83.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 196-200).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
Inicialmente, a defesa alega de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da suposta insuficiência dos elementos indiciários colhidos na fase investigativa. Sustenta que a pequena quantidade de substância apreendida, a inexistência de apetrechos de mercancia e a fragilidade da confissão informal prestada aos policiais impõem o restabelecimento da decisão de primeiro grau, com a desclassificação da conduta para o porte de entorpecente para
[trecho intermediário suprimido]
pela agravante (REsp n. 2.091.647/DF, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz) não socorre à tese recursal. O referido julgado cuidou de hipótese específica de decisão de pronúncia em crime doloso contra a vida, contexto no qual se afastou a invocação abstrata do in dubio pro societate para suprir ausência de indícios suficientes de autoria. Na hipótese dos presentes autos, como demonstrado, o tribunal de origem não se valeu do brocardo para preencher lacunas probatórias, mas reconheceu a presença objetiva de elementos indiciários concretos a partir de cotejo com a moldura fática delineada.
A consonância do acórdão recorrido com a orientação dominante nesta Corte Superior impõe o desprovimento do recurso especial nessa extensão, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.