DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisã… — AREsp AREsp 3205531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n.
- Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não incide a Súmula n.
- 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC) e o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00195.06094.06104., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 661-662).
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC) e o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 672-679).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 679).
A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 684).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante quanto à impugnação de todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade do especial. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e passo ao exame do recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 456-457):
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA ALIMENTADA. SÃO INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA ANTES DA INSCRIÇÃO DA EX-ESPOSA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, POIS RECEBIDOS DE BOA- FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por companheira de segurado falecido, visando: (i) exclusão da ex-esposa alimentada do rateio da pensão por morte suplementar; (ii) cancelamento de descontos mensais realizados a título de restituição de valores pagos integralmente à autora; e (iii) devolução de quantias descontadas. A sentença reconheceu o direito da ex-esposa à cota-parte da pensão, mas afastou a restituição, à entidade de previdência, dos valores anteriormente pagos exclusivamente à autora, por terem sido recebidos de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se o Apelante deve restituir os valores que descontou do benefício da Apelada; (iii) se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão contrária aos interesses defendidos pela parte, ainda que sucinta, não se confunde com ausência de
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias a sucumbência recíproca das partes, a alteração do julgado para declarar o decaimento mínimo da agravada demandaria reexame de questão fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, aplicação da Súmula n. 111 do STJ ao caso não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 661-662 e conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.