DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Francisco da Silva contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3205561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Francisco da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Armando Francisco da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado (fls. 85-86):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com vistas à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão consignado RMC, cuja contratação é negada pelo Recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
4. A falta de elementos concretos que evidenciem, nesta fase inicial, a ocorrência de fraude ou irregularidade na contratação afasta a probabilidade do direito. A controvérsia sobre a contratação demanda dilação probatória, o que é incompatível com a tutela de urgência.
5. O Recorrente permaneceu inerte por longo período desde o início dos descontos até o ajuizamento da Ação, circunstância que afasta a urgência atual ou risco concreto de dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência somente se concede quando comprovados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato. 2. A necessidade de instrução probatória afasta a verossimilhança em sede de cognição sumária.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 300 e 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta a violação do art. 300 do Código de Processo Civil, pois o acórdão exigiu dilação probatória exauriente e afastou o perigo de dano pelo tempo decorrido. Defende dano contínuo, natureza alimentar da verba e urgência presente.
Aponta a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, com inversão do ônus da prova. Sustenta a impossibilidade de prova negativa pelo consumidor e contrato em nome de terceiro.
Indica
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto.
O Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, concluiu, com base nos elementos até então apresentados, pela impossibilidade de reconhecimento da verossimilhança das alegações de qualquer das partes e pela ausência do perigo de dano, tendo em vista a longa inércia do recorrente, ressaltando a necessidade de dilação probatória que permitisse um juízo mais seguro.
Rever tal conclusão, para afirmar que os requisitos da tutela de urgência estariam presentes em favor do recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.