DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON BORTOLOSSO, em adversidade à decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3205564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON BORTOLOSSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART.
- E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06).
- PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPP, ARTS.
Resultado indicado
O acionamento das forças de segurança pública para reportar o cometimento de crime de ameaça mediante o emprego de arma de fogo, seguido de perseguição do suspeito cuja residência foi apontada pela vítima do delito contra a liberdade pessoal, são elementos que configuram fundadas razões para flagrante de crime permanente, aptas a justificar o ingresso em domicílio alheio, ainda que desprovido de mandado judicial ou do consentimento comprovado de morador.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELTON BORTOLOSSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 152/153):
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT); PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 16, § 1º, IV); E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA REGISTRADA EM SISTEMA AUDIOVISUAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPP, ARTS. 403 E 405). 2. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. LICITUDE. 3. DELITOS DE AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. EXAME PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES. 4. CONSEQUÊNCIAS. DELITO DE AMEAÇA. MUDANÇA DOMICILIAR. 5. MOTIVOS. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CAUSA DESCONHECIDA. MOTIVO FÚTIL (CP. ART. 61, II, "A"). EXCLUSÃO. 6. MULTIRREINCIDÊNCIA. 5 CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. INCREMENTO PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/2. 7. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. Não é nula a sentença registrada em sistema audiovisual, sem transcrição integral, porque a medida está em consonância com a reforma processual penal promovida pela Lei 11.719/08, que privilegiou o princípio da oralidade e da celeridade processual. 2. O acionamento das forças de segurança pública para reportar o cometimento de crime de ameaça mediante o emprego de arma de fogo, seguido de perseguição do suspeito cuja residência foi apontada pela vítima do delito contra a liberdade pessoal, são elementos que configuram fundadas razões para flagrante de crime permanente, aptas a justificar o ingresso em domicílio alheio, ainda que desprovido de mandado judicial ou do consentimento comprovado de morador. 3. Está provado que o acusado ameaçou a vítima, e posteriormente que possuía arma de fogo com numeração suprimida, se ela descreveu que o autor apontou artefato bélico na direção dela, prometendo disparar, e se policiais militares acionados para o atendimento da diligência flagraram o denunciado possuindo, no interior de sua residência, arma de fogo com numeração suprimida e munições, devidamente submetidas à perícia. 4. São graves as consequências do crime de ameaça se, em virtude do grande temor causado, a vítima viu necessidade de providenciar a mudança de seu núcleo familiar para outro município. 5. Desconhecida a causa que levou o acusado a
[trecho intermediário suprimido]
no interior da residência. Contudo, além disso, conforme relatado, houve autorização de um dos moradores da residência para a entrada dos policiais militares, circunstância que reforça a licitude da atuação policial e a validade das provas obtidas, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado judicial. Precedentes: AgRg no HC n. 1.046.792/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AgRg no HC n. 1.030.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AgRg no HC n. 899.982/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.