DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS contra decisão da Pres… — AREsp AREsp 3205576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 507-508) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
- Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados.
- O agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 507-508) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
O agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de , assim ementado (fls. 323-324):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do contrato de prestação de serviços que lastreia a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a falha no dever de informação e cobrança indevida por parte do hospital embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução de causa de pedir não suscitada no juízo de primeiro grau configura indevida inovação recursal, obstando o conhecimento desta parcela do recurso. 4. É incontroverso nos autos que a internação da embargante nas dependências do hospital ocorreu de forma conveniada e que o procedimento cirúrgico indicado foi realizado antes da obtenção de autorização da operadora. 5. O conjunto probatório colhido nos autos revela que, quando da assinatura do contrato de prestação de serviços, o embargante acreditava que todo o atendimento estava sendo coberto pelo seu plano de saúde. 6. Seria, portanto, obrigação do estabelecimento hospitalar informar que a liberação do procedimento cirúrgico ainda não havia sido solicitada, bem como apresentar um orçamento prévio do valor da cirurgia para que o paciente pudesse optar pela realização do procedimento, ciente de que os custos poderiam lhe ser imputados em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde, o que não ocorreu. 7. Flagrante a violação ao
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) g.n.
Ante o exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.