DECISÃO PROCESSUAL CIVIL — MS MS 32056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
- UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Adriana Conceição do Carmo em face de ato praticado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consistente no acórdão proferido no julgamento do AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança N.
- 68.779/SP, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Resultado indicado
A impetrante alega, em síntese, que as decisões proferidas pela Segunda Turma desta Corte nos autos do RMS 68.779/SP são teratológicas e ilegais, na medida em que teriam distorcido os fatos da causa, negado a existência de voto divergente nos autos originários e recusado a prestação jurisdicional sobre o mérito do mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10279., 08826.08842.08843., 09985.10219.10279.
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ESTRUTURAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. LIMINAR PREJUDICADA.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Adriana Conceição do Carmo em face de ato praticado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consistente no acórdão proferido no julgamento do AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança N. 68.779/SP, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A impetrante alega, em síntese, que as decisões proferidas pela Segunda Turma desta Corte nos autos do RMS 68.779/SP são teratológicas e ilegais, na medida em que teriam distorcido os fatos da causa, negado a existência de voto divergente nos autos originários e recusado a prestação jurisdicional sobre o mérito do mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Postula a nulidade do acórdão impugnado e a determinação de baixa dos autos ao tribunal de origem, para que o mérito do mandamus originário seja devidamente apreciado. Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na alegada ilegalidade e teratologia das decisões impugnadas, e do periculum in mora, decorrente da ausência de apreciação do pedido de revisão de processo administrativo disciplinar que permaneceria sem exame pela administração pública do Estado de São Paulo. Requer, ao final, a concessão da segurança definitiva, com declaração de nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, devendo a inicial ser indeferida liminarmente, pelas razões que passo a expor.
É assente neste Tribunal que o mandado de segurança contra ato judicial constitui medida de cabimento excepcionalíssimo, admitida apenas nas hipóteses em que se verifica, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão de natureza teratológica, assim entendida aquela que, por sua gravidade e irrazoabilidade, cause ao impetrante lesão irreparável a direito líquido e certo, insanável pelos recursos ordinários ou extraordinários cabíveis.
Nesse sentido, confira-se a orientação
[trecho intermediário suprimido]
causa própria, discute a interpretação conferida pelo colegiado às peças processuais dos autos originários, notadamente quanto à identificação do objeto do mandado de segurança e à pertinência do voto divergente por ela invocado. Trata-se, inequivocamente, de questão de mérito recursal, insuscetível de revisão pela via estreita do mandamus.
Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a impetração de mandado de segurança contra ato judicial. Ausente direito líquido e certo amparável pelo writ, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 212 do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente a inicial. Julgo prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o enunciado n. 105 da Súmula desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.