DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SOARES contra … — AREsp AREsp 3205617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
- Ação: revisional de contrato c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SOARES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual requer suspender a negativação de seu nome e impedir a busca e apreensão do veículo financiado, ante alegadas cláusulas abusivas.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a negativação do nome do agravante e obstar eventual busca e apreensão do veículo financiado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: revisional de contrato c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SOARES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual requer suspender a negativação de seu nome e impedir a busca e apreensão do veículo financiado, ante alegadas cláusulas abusivas.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a negativação do nome do agravante e obstar eventual busca e apreensão do veículo financiado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SOARES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 380/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SOARES contra decisão da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT que, nos autos da Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Morais n. 1000491-24.2025.8.11.0101, indeferiu tutela antecipada destinada a suspender a negativação do nome do agravante e obstar eventual busca e apreensão do veículo financiado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o : (i) definir se a mera alegação de abusividade contratual em ação revisional autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender negativação e impedir busca e apreensão; (ii) verificar se a propositura da ação revisional, acompanhada da indicação unilateral do valor tido como incontroverso, afasta a mora e seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A alegação de cláusulas abusivas e de capitalização de juros, sem demonstração prévia mediante prova idônea, não caracteriza a probabilidade do direito, impondo-se a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
1. Ação revisional de contrato c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.