DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3205622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice referido na Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira que justifique sua responsabilização pelos danos sofridos pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a conduta do consumidor configura culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a atuação do banco e os prejuízos suportados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, exige a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
A culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, constitui excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar. O autor/apelado, ao seguir as orientações dos fraudadores e permitir o acesso remoto ao seu aparelho celular, possibilitou a realização das transações indevidas, configurando fortuito externo que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
O banco apelante demonstrou ter adotado medidas tempestivas para apuração da fraude e recuperação de parte dos valores transferidos, não se constatando omissão ou falha na segurança do serviço prestado. Ausente falha na prestação do serviço bancário, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento
[trecho intermediário suprimido]
especial, ante a falta de prequestionamento da específica tese recursal ante a ausência de oposição dos necessários para possibilitar o exame de questão surgida no acórdão.
Por fim, o exame do mérito também esbarraria no óbice referido na Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revisão dos elementos de prova para caracterizar a atuação desidiosa do agravado
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.