DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO PIMENTA DE ALMEIDA contra decisão mono… — AREsp AREsp 3205631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO PIMENTA DE ALMEIDA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por ele e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls.
- O embargante alega que a decisão monocrática embargada não teria fundamentado a parte em que considerou prejudicada a análise da petição incidental carreada às fls.
- Requer o acolhimento dos embargos para que sejam expostas as razões pelas quais considerou prejudicada a análise da aludida petição incidental ou, subsidiariamente, para, uma vez admitida a alegação contida naquele petitório incidental, determinar a suspensão do processo.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO PIMENTA DE ALMEIDA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por ele e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1.391-1.395).
O embargante alega que a decisão monocrática embargada não teria fundamentado a parte em que considerou prejudicada a análise da petição incidental carreada às fls. 1.368-1.371.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam expostas as razões pelas quais considerou prejudicada a análise da aludida petição incidental ou, subsidiariamente, para, uma vez admitida a alegação contida naquele petitório incidental, determinar a suspensão do processo.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 1.407).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, sem razão o embargante, porque suficientes as razões expostas na decisão monocrática, formada por corpo único.
Nesse sentido, observo que, na petição incidental de fls. 1.368-1.371, o embargante relatou a pendência de demanda que se relaciona a esta, cujo resultado poderia eliminar o objeto dos embargos de terceiro em que sacado o recurso especial com agravo sob análise neste feito. Em razão disso, pede que o presente processo seja suspenso até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele outro feito.
Pois bem.
A decisão monocrática de fls. 1.391-1.395, conhecendo em parte do recurso especial, negou provimento à alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ou infringido o dever de fundamentação, considerando-o livre de vícios.
Quanto ao mérito recursal, no entanto, a mesma decisão considerou-o não conhecível, em razão de que a alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
Essa é a razão, suficientemente exposta na decisão embargada, que prejudica a análise da petição incidental de fls. 1.368-1.371.
Com efeito, é desnecessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado de demanda paralela, ainda que relacionada a esta, porque não prospera o recurso especial, não havendo justificativa plausível para postergar sua análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.