DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AC… — AREsp AREsp 3205652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ssim ementado (fl.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI POR COOPERATIVA.
- CASO EM EXAME: Trata-se de embargos à execução opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referentes às CDAs nº 80 3 11002152-07 e 80 3 11002141-54.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo. (ii) Correta escrituração do crédito presumido. (iii) Apuração centralizada e posterior transferência do crédito presumido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945., 00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ssim ementado (fl. 869):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI POR COOPERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de embargos à execução opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referentes às CDAs nº 80 3 11002152-07 e 80 3 11002141-54.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo.
(ii) Correta escrituração do crédito presumido.
(iii) Apuração centralizada e posterior transferência do crédito presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A decisão administrativa manteve o auto de infração, apontando como razão de decidir o fato de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, mas tão somente o produtor (cooperado).
A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.
A Nota Cosit n. 243/2003 confirma o teor da Lei n. 9363/96, quanto aos beneficiários do crédito presumido do IPI, não estando a cooperativa dentre elas.
A cooperativa e as usinas cooperadas são empresas distintas. Não sendo a cooperativa a produtora exportadora, não pode apurar créditos de forma centralizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 894):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 899-919), a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTO S DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.