DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO DIAS DA SILVA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3205660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO DIAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2026.
- Ação: declaratória c/c compensação por danos morais, ajuizada por MÁXIMO DIAS DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício assistencial e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a inexistência dos débitos; ii) condenar a requerida à compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício assistencial; iv) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO DIAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 16/6/2026.
Ação: declaratória c/c compensação por danos morais, ajuizada por MÁXIMO DIAS DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício assistencial e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a inexistência dos débitos; ii) condenar a requerida à compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício assistencial; iv) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S/A e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por MÁXIMO DIAS DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 424):
APELAÇÃO CÍVEL - "DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONSTATADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida reputada como inexistente/indevida pelo devedor. III - A possibilidade de conversão da modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado" em "contrato de empréstimo consignado" pressupõe a existência de erro substancial na intenção de contratar. IV - A assinatura do consumidor em documento claro e específico quanto ao tipo de contrato e prestação do serviço, não configura o erro, uma vez que não pode se impor ao fornecedor de produtos e serviços o dever do consumidor de, ao menos, ler o que se está assinando.
Embargos de Declaração: opostos por MÁXIMO DIAS DA SILVA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, IV e VIII, 14, § 1º, 39, III e V, e 42, parágrafo único, do CDC, 104, 138, 166 e 169 do CC, e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que deve ser invertido o ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 465) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação Ação declaratória c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.