DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Sadrak Pena Lobo contra decisão da Vice-… — AREsp AREsp 3205671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Sadrak Pena Lobo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
- O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Única do TJAP, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando a validade da abordagem e da busca pessoal diante de fundada suspeita evidenciada por nervosismo, tentativa de fuga e descarte de objetos, além da apreensão de três porções de crack totalizando 69,3g; rejeitou a alegada quebra da cadeia de custódia; e fixou regime inicial fechado em razão da reincidência (fls.
- O réu fundamenta o recurso especial na violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Sadrak Pena Lobo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 285-291).
O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Única do TJAP, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando a validade da abordagem e da busca pessoal diante de fundada suspeita evidenciada por nervosismo, tentativa de fuga e descarte de objetos, além da apreensão de três porções de crack totalizando 69,3g; rejeitou a alegada quebra da cadeia de custódia; e fixou regime inicial fechado em razão da reincidência (fls. 226-234, 229-233).
O réu fundamenta o recurso especial na violação dos arts. 157, 240 e 244 do CPP e do art. 33 da Lei 11.343/2006, sustentando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita pois a abordagem decorreu apenas de nervosismo e fuga em patrulhamento de rotina e, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas e derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), bem como a insuficiência probatória para a condenação, em afronta ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio da presunção de inocência; afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirma o prequestionamento da matéria e requer: a) o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas ilícitas e seu desentranhamento; b) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas (fls. 242-253).
O Ministério Público, nas contrarrazões, requer a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ao afirmar que a insurgência busca revolver o conjunto fático-probatório quanto à fundada suspeita para a busca pessoal e à suficiência probatória da condenação; aponta, ainda, deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF e a Súmula 126/STJ; subsidiariamente, caso ultrapassados os óbices de admissibilidade, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido (fls. 262-275).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial por reconhecer que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, mediante transcrição de precedentes específicos desta Corte sobre a impossibilidade de, em REsp, desconstituir a conclusão da origem quanto à existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal.
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia se situaria exclusivamente no plano jurídico:
[trecho intermediário suprimido]
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.