DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3205678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 263 - 264, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente às fls.
- 249-250 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 268 - 273, reconsidero a decisão de fls. 263 - 264, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente às fls. 249-250 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 185-186):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE MANTEVE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE SANEAMENTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA FORNECIMENTO ENDEREÇO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. PRECEDENTES. SUM 170 TJPE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206-211).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, 75, VIII, 272, 278 e 280 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente sustenta a ausência de cooperação judicial para localização da executada, destacando o requerimento de uso de convênios e sistemas oficiais para localização de endereço para que fosse realizada a citação, antes da extinção.
Alega violação do art. 75, VIII do Código de Processo Civil, por não ter ocorrido intimação pessoal da pessoa jurídica exequente, na pessoa de seu representante legal, por mandado.
Aponta a inexistência de publicação dirigida aos patronos para manifestação saneadora em prazo adequado com prejuízo decorrente da falta de intimação regular dos advogados e necessidade de reabertura para contraditório.
Indica a nulidade dos atos por desrespeito às prescrições legais de intimação.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 235).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 254).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ajuizou execução de título extrajudicial para cobrar mensalidades de contrato educacional de 2008. Alegou dificuldade para citar a executada e pediu apoio judicial com sistemas oficiais, visando à decisão de mérito efetiva.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de citação válida e inércia na
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.