DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 3205701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON MUNICIPAL CONTRA A PARTE AUTORA.
- Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, para reduzir o valor das multas impugnadas para 15% do valor total originalmente fixado.
- Município-réu que se volta, em essência, contra a redução do valor das penalidades para 15% do valor originalmente fixado, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário proceder à redução da quantia estabelecida em sede administrativa, porquanto as multas foram fixadas nos termos da legislação local, não havendo, ainda, falar em desproporcionalidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 693):
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON MUNICIPAL CONTRA A PARTE AUTORA. Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, para reduzir o valor das multas impugnadas para 15% do valor total originalmente fixado. Insurgência de ambas as partes. 1. Município-réu que se volta, em essência, contra a redução do valor das penalidades para 15% do valor originalmente fixado, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário proceder à redução da quantia estabelecida em sede administrativa, porquanto as multas foram fixadas nos termos da legislação local, não havendo, ainda, falar em desproporcionalidade. Provimento do recurso, de rigor. Penas de multa calculadas com base na legislação local, inadmitindo a sua redução pelo Poder Judiciário, sem que se comprove caráter confiscatório ou ofensa a razoabilidade e proporcionalidade do ato legislativo. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 2. Recurso adesivo que impugna o termo inicial para o cômputo da multa diária. Cabimento, em parte. Impossibilidade de se considerar a data da vigência do Decreto Municipal nº 17.747/12 como termo inicial para o cálculo de multa diária, sob pena de se admitir indevida presunção de descumprimento da lei local. Por outro lado, a partir do exercício do poder de polícia, cabe ao autuado comprovar o cumprimento da norma no interregno entre as fiscalizações. Sentença reformada. Recurso do réu provido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 766).
No recurso especial, às fls. 783-802, a parte alega contrariedade ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao artigo 884 do Código Civil (CC), assim como divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem se negou a suprir a omissão quanto à ausência dos requisitos cumulativos do artigo 57 do CDC para a graduação da pena de multa no caso concreto.
Ademais, argumenta que a gravidade da infração e a vantagem auferida foram desconsideradas como elementos de dosimetria da pena pelo acórdão, "já que a multa foi aplicada em razão de uma conduta que, além de não apresentar maior gravidade, não causou prejuízos e que não gerou benefícios
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.