DECISÃO OSIONE LUIS DE ABREU TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 3205705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSIONE LUIS DE ABREU TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência do art.
- O acórdão manteve integralmente a sentença, incluindo o perdimento do caminhão e de valores apreendidos.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
OSIONE LUIS DE ABREU TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 8002744-71.2025.8.05.0022.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão manteve integralmente a sentença, incluindo o perdimento do caminhão e de valores apreendidos.
A defesa aponta violação dos arts. 386, VII, do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 63 da Lei n. 11.343/2006 e 91, II, do CP.
Aduz que: a) a condenação se baseou em presunções e não houve prova suficiente do dolo, impondo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) a fração do redutor do tráfico privilegiado foi fixada em 1/2 com base em conjecturas sobre suposta ligação com organização criminosa, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3; c) o perdimento do caminhão, bem de origem lícita e instrumento de trabalho, é ilegal à luz dos arts. 63 da Lei n. 11.343/2006 e 91, II, do CP (fls. 275-278).
Requer a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e busca o afastamento do perdimento do caminhão e sua imediata restituição.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 357-360).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
I. Absolvição
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 244-245, grifei):
Razão, contudo, não lhe assiste. A invocação do erro de tipo inescusável não encontra amparo nas circunstâncias apuradas nos autos. Denota-se que o réu aceitou realizar o transporte de mercadoria recebida em condições atípicas, como carga lacrada, obtida por meio de aplicativo de frete,
[trecho intermediário suprimido]
substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 44 do CP.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3; b) readequar a reprimenda imposta ao réu para 3 anos e 3 meses de reclusão mais 199 dias-multa; c) fixar o regime aberto; d) substituir a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.