DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A — AREsp AREsp 3205710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que tem por objeto a execução dos honorários advocatícios fixados em favor da massa falida, após o julgamento de improcedência de ação de restituição de crédito não incluído na relação de credores da falência.
- A controvérsia do recurso consiste em verificar a possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da legitimidade do administrador judicial para receber honorários sucumbenciais, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.
- A sentença que fixou os honorários advocatícios foi objeto de apelação, que restou não provida, com trânsito em julgado, o que impede nova apreciação da matéria em cumprimento de sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 00899.09616.04993.09558.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que tem por objeto a execução dos honorários advocatícios fixados em favor da massa falida, após o julgamento de improcedência de ação de restituição de crédito não incluído na relação de credores da falência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do recurso consiste em verificar a possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da legitimidade do administrador judicial para receber honorários sucumbenciais, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que fixou os honorários advocatícios foi objeto de apelação, que restou não provida, com trânsito em julgado, o que impede nova apreciação da matéria em cumprimento de sentença, nos termos do art. 507 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ admite a preclusão de matérias de ordem pública não suscitadas oportunamente nas instâncias ordinárias.
5. O advogado do administrador judicial atuou como patrono da parte vencedora, sendo legítimo beneficiário da verba honorária, conforme art. 85 do CPC.
6. O pedido de inclusão do crédito na classe III da falência exorbita os limites do cumprimento de sentença, devendo ser veiculado por meio próprio e não por impugnação.
7. A ausência de fixação de honorários na decisão agravada impede a majoração em sede de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a rediscussão de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 2. O advogado do administrador judicial pode ser legítimo beneficiário da verba sucumbencial, desde que atue como patrono da parte vencedora. 3. A majoração de honorários exige prévia fixação na decisão agravada."
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise da ilegitimidade para propor o cumprimento de sentença
[trecho intermediário suprimido]
consignou expressamente que a decisão que fixou os honorários sucumbenciais em favor da massa falida transitou em julgado, o que inviabiliza sua rediscussão em cumprimento de sentença e afasta a incidência, na hipótese, do entendimento firmado no REsp n. 1.917.159/SP.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.