DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3205732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), da incidência da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL-(TCE).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 485):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL-(TCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CRF/88, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, no tocante ao controle de legalidade.
2. Em razão da sua natureza subjetiva a configuração do ato ímprobo capaz de ensejar responsabilização exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro caracterizado na culpa grave.
3. Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 509-517).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I, e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito da tese relativa à independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 12 e 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que: (a) o acórdão recorrido revisou indevidamente a decisão do Tribunal de Contas ao analisar a conduta do recorrido sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa, em violação à regra da independência entre as instâncias, a qual, como regra, somente seria mitigada nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria, hipóteses não verificadas no caso; e (b) a absolvição em sede de ação civil pública por improbidade administrativa não implica a desconstituição de acórdão do Tribunal de Contas, sendo possível a coexistência das esferas de responsabilidade.
Com contrarrazões (fls. 661-670).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 700).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTIGOS 12 E 21, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.