DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ DOUGLAS LIMA GIMA em face de decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3205740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ DOUGLAS LIMA GIMA em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0810843-31.2025.8.22.0000, assim sintetizado (e-STJ fl.
- 85): Ementa: Direito penal e processual penal.
- Caso em exame Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela releitura da obra "Bíblia Sagrada - Livro de Gênesis", por já ter sido concedido o benefício em momento anterior.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer nova remição de pena pela releitura de obra literária já utilizada anteriormente para fins do mesmo benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ DOUGLAS LIMA GIMA em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0810843-31.2025.8.22.0000, assim sintetizado (e-STJ fl. 85):
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Remição da pena. Releitura da mesma obra literária. Impossibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela releitura da obra "Bíblia Sagrada - Livro de Gênesis", por já ter sido concedido o benefício em momento anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer nova remição de pena pela releitura de obra literária já utilizada anteriormente para fins do mesmo benefício.
III. Razões de decidir 3. O art. 126 da LEP admite a remição por trabalho, estudo ou leitura, regulamentada pela Resolução CNJ nº 391/2021.
4. O art. 6º, §3º, da Resolução CNJ nº 391/2021 veda expressamente a concessão de remição pela leitura da mesma obra literária mais de uma vez.
5. A finalidade pedagógica e ressocializadora da remição exige diversidade de obras, de modo que a repetição de título, ainda que com nova resenha, configuraria bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Na origem, o agravante formulou pedido de remição de 4 (quatro) dias de pena em razão da leitura da obra "Bíblia Sagrada - Livro de Gênesis", referente ao mês de janeiro de 2025, o qual foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho, ao fundamento de que já havia sido concedida remição pela leitura da mesma obra, relativa ao mês de março de 2023 (e-STJ fl. 16).
Conforme a ementa transcrita, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 82/86).
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 126 da Lei nº 7.210/1984, ao argumento de que o recorrente realizou a leitura do livro de Gênesis em duas oportunidades distintas, nos meses de março de 2023 e janeiro de 2025, com apresentação de resenhas diferentes quanto ao conteúdo, o que demonstraria nova interpretação da obra e legitimaria a concessão da remição pleiteada, além de inexistir vedação legal à leitura reiterada do mesmo título (e-STJ fls. 98/103).
A decisão agravada inadmitiu o recurso por entender que o acórdão recorrido encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
apresenta distinção relevante em relação aos precedentes aplicados.
4. Alegação genérica, desacompanhada do enfrentamento concreto da razão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por afronta ao princípio da dialeticidade, regra estruturante do sistema recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.935.331/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Destarte, diante da impugnação insuficiente ao fundamento de inadmissão calcado na Súmula nº 83 do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 182/STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.