DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIBETO DE JESUS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3205749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIBETO DE JESUS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1) SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMONSTRAM CORRETO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVE SER MANTIDO ESSE ENTENDIMENTO, POIS ESSE BENEFÍCIO PODE SER CONCEDIDO OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO E FASE DO PROCESSO (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS), SEMPRE DEPENDENDO DA ATUAL CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO;
- 2) A COBRANÇA DE FATURA, DECLARADA IRREGULAR APENAS PARA CORREÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO, EMBORA POSSA CAUSAR TRANSTORNOS, ISOLADAMENTE NÃO TEM FORÇA PARA CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, EM ESPECIAL QUANDO NÃO COMPROVADAS CONSEQÜÊNCIAS OU LESÃO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO;
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
1) SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMONSTRAM CORRETO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVE SER MANTIDO ESSE ENTENDIMENTO, POIS ESSE BENEFÍCIO PODE SER CONCEDIDO OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO E FASE DO PROCESSO (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS), SEMPRE DEPENDENDO DA ATUAL CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIBETO DE JESUS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - MANUTENÇÃO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DEVIDA - AJUSTES NOS CÁLCULOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMONSTRAM CORRETO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVE SER MANTIDO ESSE ENTENDIMENTO, POIS ESSE BENEFÍCIO PODE SER CONCEDIDO OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO E FASE DO PROCESSO (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS), SEMPRE DEPENDENDO DA ATUAL CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO; 2) A COBRANÇA DE FATURA, DECLARADA IRREGULAR APENAS PARA CORREÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO, EMBORA POSSA CAUSAR TRANSTORNOS, ISOLADAMENTE NÃO TEM FORÇA PARA CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, EM ESPECIAL QUANDO NÃO COMPROVADAS CONSEQÜÊNCIAS OU LESÃO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO; 3) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (fl. 267).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 da Lei nº 8.078/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa, em razão de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes fundada em fatura de recuperação de consumo posteriormente declarada nula com determinação de recálculo, trazendo a seguinte argumentação:
A emissão de uma fatura com valores calculados de forma irregular, posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, representa uma clara falha no serviço prestado pela concessionária de energia elétrica. A negativação do nome do consumidor, ato subsequente e diretamente vinculado a essa cobrança viciada, é um dano decorrente do serviço defeituoso (fl. 308).
O serviço de fornecimento de energia não se resume à entrega da eletricidade, mas abrange todo o ciclo da relação de consumo, incluindo a medição e, crucialmente, a cobrança correta pelos serviços prestados (fl. 308).
A emissão de uma fatura errônea representa uma falha grave no modo de seu fornecimento, consubstanciado no art. 14, § 1º, I do CDC, que não oferece a segurança e a correção que o consumidor tem o legítimo direito de esperar. Trata-se de um risco inerente à atividade da concessionária, que não pode ser transferido ao consumidor (fl. 308).
A
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.