DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO SOUSA e MAICO… — AREsp AREsp 3205757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO SOUSA e MAICON VENICIOS ESPANHOL contra decisão de inadmissibilidade proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou seguimento ao recurso especial sob os óbices da Súmula n.
- Na origem, o acórdão recorrido manteve a condenação por furto qualificado e associação criminosa, rechaçando as teses defensivas de consunção entre os delitos de furto, absolvição pelo artigo 288 do Código Penal, afastamento da qualificadora da escalada e redimensionamento da pena-base (fls.
- Os agravantes sustentam , em síntese, que o especial não reclama revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, tanto quanto à incidência do princípio da consunção, quanto à atipicidade da associação criminosa por falta de estabilidade e permanência (fls.
- 7, STJ, invocam precedentes desta Corte que admitem a revaloração jurídica de fatos incontroversos, Para afastar a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO SOUSA e MAICON VENICIOS ESPANHOL contra decisão de inadmissibilidade proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou seguimento ao recurso especial sob os óbices da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 284, STF (fls. 566-567).
Na origem, o acórdão recorrido manteve a condenação por furto qualificado e associação criminosa, rechaçando as teses defensivas de consunção entre os delitos de furto, absolvição pelo artigo 288 do Código Penal, afastamento da qualificadora da escalada e redimensionamento da pena-base (fls. 511-522).
Os agravantes sustentam , em síntese, que o especial não reclama revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, tanto quanto à incidência do princípio da consunção, quanto à atipicidade da associação criminosa por falta de estabilidade e permanência (fls. 573-578). Para afastar a Súmula n. 7, STJ, invocam precedentes desta Corte que admitem a revaloração jurídica de fatos incontroversos, Para afastar a Súmula n. 284, STF, asseveram que a peça especial indicou claramente a violação ao artigo 288 do Código Penal e ao princípio da consunção, com a controvérsia bem delimitada,.
O agravado defende o acerto da decisão de inadmissibilidade. Quanto à Súmula n. 7, STJ, alega que o agravante não demonstrou que os fatos, tal como descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa sem revolvimento probatório.Quanto à Súmula n. 284, STF, sustenta que houve ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados na peça do especial, não sendo possível sanar essa deficiência no agravo, por força da preclusão consumativa.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, destacando a suficiência das provas de autoria e materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias e o óbice da Súmula n. 7, STJ.
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissibilidade assentou, de um lado, que a pretensão de absolvição do artigo 288 do Código Penal e de aplicação da consunção exigiria reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7, STJ. De outro, quanto à consunção, apontou deficiência na indicação precisa de dispositivo infraconstitucional supostamente violado, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF.
Os agravantes contrapõe que não pretendem rediscutir provas, mas a interpretação jurídica de fatos incontroversos descritos pelo próprio acórdão recorrido. Entretanto, verifico
[trecho intermediário suprimido]
e permanência, ou que o furto da Bekko foi meio necessário, seria necessário revisitar fatos e provas, ultrapassando a revaloração jurídica de dados incontroversos e incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 7, STJ.
No ponto relativo à Súmula n. 284, STF, verifico que a peça do recurso especial indicou, de modo genérico, violação ao "princípio da consunção" sem correlacioná-lo a dispositivo federal específico, ao passo que a decisão agravada expressamente consignou a ausência de indicação precisa de norma infraconstitucional. A alegação dos agravantes de que a controvérsia estava "claramente exposta" não elide a exigência de indicação do dispositivo federal correlato à tese de consunção na peça do especial, preservando, assim, o fundamento da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.