DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELIA DE AL… — AREsp AREsp 3205760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELIA DE ALMEIDA DIAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
- UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELIA DE ALMEIDA DIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 568):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DA PREVI-RIO À HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO, OBSERVADA A COTA DE 100% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CESSANDO- SE O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EFETUADO À EX-CÔNJUGE. INSURGÊNCIA DA EX-ESPOSA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONVÍVIO PÚBLICO ENTRE A DEMANDANTE E O FINADO, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 22 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 22.870/2003. EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS, SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA OU OUTRO AUXÍLIO DETERMINADO PELO JUÍZO E SEM DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PARA COM O EX-SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE RECEBIMENTO PELA APELADA DE 100% DO PENSIONAMENTO. TEMAS Nº 526 E Nº 529 AMBOS DO STF. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porque a parte autora não cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Acrescenta que a prova testemunhal atesta que o de cujus e ela, parte ora agravante, não estavam separados de fato, mantendo vida conjugal.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 1.521, VI, 1.727 e 1.723 do Código Civil, por não ser possível reconhecer a existência de união estável concomitante a casamento vigente, inclusive para fins previdenciários, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para os Temas 526 e 529.
Argumenta, por fim, em caráter subsidiário, ter direito ao recebimento de metade do valor da pensão por morte com base nos arts. 22, VII, e 29 do Decreto municipal 22.870/2003.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 628/638).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança, em que se pleiteia o reconhecimento de união estável e a habilitação em pensão por morte do servidor municipal falecido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
prescrição da pretensão, verifica-se que o recorrente invoca dispositivos de lei estadual em suas razões recursais (artigo 18 da Lei Estadual 3.213/78). Ocorre que a análise de lei local não é cabível em sede de recurso especial, o que atrai ao caso o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), por analogia.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.884.368/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.