DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIMED REMEDIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3205761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIMED REMEDIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO C.C.
- RECONHECIMENTO, PELA RÉ, DE QUE O PROTESTO DO TÍTULO FOI INDEVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CIMED REMEDIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO, PELA RÉ, DE QUE O PROTESTO DO TÍTULO FOI INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO PELA R. SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC; e das Súmulas 227 e 385 do STJ, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por danos morais à pessoa jurídica, porquanto não houve comprovação de efetivo prejuízo à imagem, reputação ou atividade comercial da recorrida, a qual já possuía restrição creditícia anterior lançada por terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
Diferentemente da pessoa física, que apenas a negativação indevida já gera dever de indenizar, o quadro se modifica quando se trata de pessoa jurídica. Para que seja gerado o dever de indenizar a pessoa jurídica em se tratando de danos morais, deve comprovar o efetivo dano sofrido, com necessário comprovação de lesão a sua imagem, a seu nome, reputação, credibilidade, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. O recorrido não trouxe aos autos nenhum documento que comprova, mesmo que de forma indiciária e superficial, os seus simplórios argumentos de como o protesto lhe prejudicou. (fls. 205-206)
Repisamos que a recorrida já possuía outra restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, lançada por empresa diversa: (fl. 206)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne no que concerne à redução ou afastamento da indenização por danos morais, porquanto o valor arbitrado se mostra desproporcional diante da ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano, trazendo a seguinte argumentação:
A exacerbada indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Recorrido, mostra-se exorbitante e totalmente desproporcional ao suposto dano causado. Demonstra-se isso haja vista que o Recorrido passou, quando muito, por mero descontentamento em razão da situação enfrentada,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.