DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EROITES PINHEIRO DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3205796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EROITES PINHEIRO DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no 157-§2º-II e §2º-A-I do Código Penal, à pena de de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
- A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls.
- A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EROITES PINHEIRO DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no 157-§2º-II e §2º-A-I do Código Penal, à pena de de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 391-411). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 535-550).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal (fls. 553-556).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 761-764).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 730-733).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo mas pela concessão da ordem em habeas corpus, de ofício, para fixar a pena do agravante em 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (fls. 783-788).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Nas razões do presente agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar que "a matéria devolvida ao STJ é exclusivamente jurídica e que trata-se de questão de direito não de prova".
Na esteira da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, fazendo-se imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou
[trecho intermediário suprimido]
que se reconheça que, em razão da valoração negativa da culpabilidade, seria juridicamente possível a fixação do regime inicial fechado, essa providência não pode ser adotada nesta oportunidade, porque a vedação à reformatio in pejus impede que o órgão jurisdicional, provocado apenas pela defesa, agrave a situação do condenado, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal.
Admitir a alteração do regime inicial para o fechado significaria conferir ao recurso defensivo efeito manifestamente prejudicial ao próprio recorrente.
Portanto, fica mantido o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, n ão conheço do agravo em recurso especial, todavia concedo habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.