DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA DA SILVA contra decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 3205804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA DA SILVA contra decisão de e-STJ fls.
- 564/565, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo.
- Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções dos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração do julgamento para que do agravo em recurso especial seja conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 564/565, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 dias-multa (e-STJ fls. 272/280).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 420):
Ementa. Apelação Criminal. Receptação dolosa e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pleito defensivo para absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo. Impossibilidade. Crime caracterizado. Provas seguras de autoria e materialidade. Conjunto probatório é seguro para apontar a necessidade de manutenção do decreto condenatório. Palavras coerentes e firmes das testemunhas. Tipicidade da conduta. Responsabilização inevitável. Pleito defensivo para desclassificação do delito para a modalidade culposa. Rejeição. Dosimetria mantida. Fixação de regimes prisionais mantidos conforme fixado em primeiro grau. Apelos defensivos desprovidos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/450), a defesa apontou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Defendeu que "a simples presença de elementos, como alteração de placas, sem a comprovação de que o acusado tivesse ou devesse ter conhecimento destes fatos não é suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso 3 do Código Penal. Para a condenação, portanto, é preciso que as provas demonstrem a existência do dolo, ainda que eventual por parte do autor, sobre pena de responsabilização objetiva do agente, inadmitida no direito criminal brasileiro" (e-STJ fl. 444).
Afirmou, ainda, que, "para a condenação pelo crime de receptação, exige-se a demonstração inequívoca de que o agente tinha ciência da origem criminosa do bem, sendo insuficiente a mera suposição de dolo. No caso dos autos, a posição do apelante como passageiro do veículo, somada à ausência de elementos que comprovem sua ciência sobre a origem ilícita da carga, não autoriza a condenação" (e-STJ fl. 446).
Sustentou que "se encontra ausente o laudo pericial da carga em que foi restituída, dessa forma não podemos afirmar que realmente essa carga que estava dentro do caminhão, corresponde exatamente à carga, em tese, de origem
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental (e-STJ fls. 569/586), alegando que atacou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Requer, assim, a reconsideração do julgamento para que do agravo em recurso especial seja conhecido.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante.
É que, de fato, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram suficientemente impugnados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Tendo em vista que o Ministério Público Federal, em sua petição de e-STJ fl. 589, não proferiu opinião acerca da quaestio, determino que, após a publicação e intimação da presente decisão, sejam os autos remetidos ao Parquet para que se manifeste sobre tema ora debatido.
Em sequência, tornem-me os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.