DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 3205813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Ressalta-se que a obrigação do veículo é propter rem, assim, mesmo que o veículo fosse de propriedade do Recorrente à época dos exercícios perqueridos, o adquirente é o atual responsável pelo pagamento do tributo (fl.
- Tendo isso em mente, é de conclusão irretorquível que o Código Tributário Nacional buscou estabelecer a responsabilidade exclusiva (pessoal) do adquirente de bem alienado, diversamente da solidária (coexistente).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE - ARRENDAMENTO MERCANTIL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR QUE CESSA COM A AQUISIÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE PELO ADQUIRENTE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, TODAVIA, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDAS PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA DE PLANO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830//80 PRECEDENTES MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 130 e 131, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário na responsabilidade pelo IPVA, em razão de a obrigação propter rem sub-rogar-se integralmente no adquirente após a tradição e o encerramento dos contratos, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, o v. acórdão aponta o Recorrente como parte legítima para responder solidariamente pelo IPVA no curso dos contratos de arrendamento mercantil/alienação.
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Ressalta-se que a obrigação do veículo é propter rem, assim, mesmo que o veículo fosse de propriedade do Recorrente à época dos exercícios perqueridos, o adquirente é o atual responsável pelo pagamento do tributo (fl. 548).
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Tendo isso em mente, é de conclusão irretorquível que o Código Tributário Nacional buscou estabelecer a responsabilidade exclusiva (pessoal) do adquirente de bem alienado, diversamente da solidária (coexistente).
Ora, atribuída ao adquirente do bem alienado a responsabilidade exclusiva (pessoal), não há que se falar em qualquer resquício de responsabilidade tributária do alienante (antigo proprietário) do bem alienado (fl. 551).
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Assim, as leis emanadas dos entes federativos devem coexistir sem vulnerar ou extravasar os dispositivos complementares previstos no CTN.
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Dessa forma, é indiscutível a ilegitimidade do Recorrente em figurar no polo passivo da obrigação tributária, tendo em vista que, sob a luz do artigo 130, do Código Tributário Nacional houve a sub-rogação da obrigação na pessoa do adquirente.
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No caso em tela, não há que se falar em responsabilidade tributária solidária da Recorrente, eis que quaisquer dispositivos estaduais não têm o condão de afastar e invalidar norma jurídica
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.