DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAILANE MONTEIRO DOS SANTOS (nome biológico CARLOS VITOR MON… — AREsp AREsp 3205823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAILANE MONTEIRO DOS SANTOS (nome biológico CARLOS VITOR MONTEIRO DOS SANTOS) contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- A agravante foi condenada, como incursa nas penas do art.
- 157, § 1º, do CP, fixando a pena definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, que a decisão aplicou de forma equivocada a Súmula 83/STJ em relação à alegação de violação a art.155 do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAILANE MONTEIRO DOS SANTOS (nome biológico CARLOS VITOR MONTEIRO DOS SANTOS) contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 83/STJ.
A agravante foi condenada, como incursa nas penas do art. 157, § 1º, do CP, fixando a pena definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, que a decisão aplicou de forma equivocada a Súmula 83/STJ em relação à alegação de violação a art.155 do CPP.
Aduz, ainda, que não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ, pois não haveria identidade entre o caso concreto e os precedentes entendidos pela defesa como genéricos.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 445):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ENUNCIADO Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O agravante não rebateu de forma efetiva a fundamentação da decisão agravada. Incide no caso, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.
Analisando as razões deste recurso, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a afirmar, como acima relatado: "não há identidade entre o caso concreto e os precedentes genéricos invocados, razão pela qual não se pode falar em jurisprudência pacificada, afastando-se a incidência da Súmula 83/STJ" (fl.411).
Consoante a jurisprudência do STJ, não basta mencionar a não incidência do enunciado em apreço. É indispensável que se indiquem precedentes recentes desta egrégia Corte que infirmem o referido verbete ou que demonstrem a sua inaplicabilidade, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
"Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020) " (AREsp n. 3.012.529/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
e na Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. )
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.