DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA DE JESUS CORREA DEMENEZES e OUTROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3205835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA DE JESUS CORREA DEMENEZES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE, FIXANDO PRAZO (5 DIAS) PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NA FORMA SIMPLES, SOB PENA DE DESERÇÃO.
- CONTEÚDO PROCESSUAL DE DECISÃO, ADMITINDO-SE AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA DE JESUS CORREA DEMENEZES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE, FIXANDO PRAZO (5 DIAS) PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NA FORMA SIMPLES, SOB PENA DE DESERÇÃO. CONTEÚDO PROCESSUAL DE DECISÃO, ADMITINDO-SE AGRAVO INTERNO. OMISSÃO DA PARTE EM DEMONSTRAR POSSUIR SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO EM TRÊS PARCELAS DEVIDAMENTE ATUALIZADO NA FORMA INDICADA, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (fl. 255)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça e/ou ao diferimento ou parcelamento do preparo recursal, porquanto a hipossuficiência financeira e a multiplicidade de ações impedem o adimplemento imediato das custas e inviabilizam o acesso à justiça, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, vale ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita e/ou do diferimento das custas processuais, deve ser analisada caso a caso e de forma compatível com o processo ao qual está pleiteando. Tais garantias devem ser preservadas, sob pena dos Recorrentes se submeterem às abusividades cometidas pelo Recorrido, SEM TER A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER PELO ÚNICO E SIMPLES MOTIVO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Deste modo, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de garantir o acesso à Justiça, bem como para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. (fl. 232)
Em sentido amplo, consigna-se que a Lei nº 1.060/50 trouxe a possibilidade de acesso mais saudável e equânime de todos à justiça efetivamente, como também demonstra uma forma de tutelar o interesse de parcelas sociais que, a priori, estariam à margem destes direitos, principalmente no que tange aos aspectos econômico e social. Ou seja, a introdução no ordenamento jurídico brasileiro, da Lei nº 1.060, em 05 de fevereiro de 1950, trouxe uma verdadeira mudança de paradigma nas disposições atinentes, principalmente no que tange ao acesso aos benefícios da (fl. 232)
gratuidade da justiça, mediante a simples declaração da parte que requer o pleito, cabendo à parte contrária a comprovação de que a realidade é diversa da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.