DECISÃO Cuida-se de agravo de JHEAN MULERO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 3205840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JHEAN MULERO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa de 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JHEAN MULERO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503708-30.2020.8.26.0536.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa de 10 dias-multa (fls. 223/230 e 290/298).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 288/298). O acórdão ficou assim ementado (fl. 289):
"Apelação criminal. Tráfico privilegiado. Recurso defensivo. Absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas pela prova amealhada aos autos. Denúncia anônima de tráfico, com descrição do indivíduo coincidente com a do réu. Relatos dos policiais militares não contrariados. Pequenas divergências em pontos periféricos inerentes à prova testemunhal. Réu silente em solo policial e revel em juízo. Desclassificação descabida. Traficância evidenciada. Denúncia anônima, confissão informal, apreensão de quantia em dinheiro de origem incomprovada e dezenas de porções individuais de duas espécies de droga, em conhecido ponto de tráfico Pena. Básica mantida no piso, inalterada na segunda etapa e reduzida ao máximo pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Regime aberto e substituição adequados. Apelo não provido."
Em sede de recurso especial (fls. 303/312), a defesa apontou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e aos arts. 155, 156 e 186, parágrafo único, do CPP, sustentando ilegalidade da condenação e pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 322/329).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e b) óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 330/332).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 338/343).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 348/351).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
..
3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.