DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUD… — AREsp AREsp 3205847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas que envolvam o descumprimento de obrigações acessórias por entidades privadas, ainda que decorram de legislação tributária federal, quando o pedido se limita à correção de informações prestadas pela fonte pagadora, sem discussão sobre o mérito da tributação federal.
- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.10592.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas que envolvam o descumprimento de obrigações acessórias por entidades privadas, ainda que decorram de legislação tributária federal, quando o pedido se limita à correção de informações prestadas pela fonte pagadora, sem discussão sobre o mérito da tributação federal. 2. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. A Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, estabelece isenção do imposto de renda para portadores de doença de Parkinson. O Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, I, "c", determina que a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial oficial. 3. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. A fonte pagadora tem o dever legal de prestar informações fidedignas sobre a situação tributária dos rendimentos pagos no comprovante de rendimentos, independentemente da ocorrência de eventual retenção indevida. O simples fato de ter havido desconto de imposto em razão de desconhecimento ou aplicação incorreta da legislação não converte a retenção indevida em legítima. 4. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O processo de liquidação extrajudicial, embora implique redução de atividades operacionais, não exonera a entidade do cumprimento de suas obrigações legais. As obrigações acessórias de natureza tributária permanecem íntegras até a extinção definitiva da pessoa jurídica. 5. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA OFICIAL. Comprovada a condição de portadora de doença de Parkinson desde 2015 por meio de perícia médica federal e laudo pericial do serviço médico oficial municipal, resta caracterizado o direito à isenção desde a data da contração da doença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 42 e 44 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da absoluta incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar pretensão de retificação de obrigação acessória tributária federal, em razão de a correção de informações do IRRF do ano-calendário de 2023
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.