DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3205865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) seguinte(s) óbice(s): ausência de demonstração de violação ao art.
- 844, § 3º, do Código Civil; incidência da Súmula 7 do STJ; e inadequação da demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art.
- Não se aplica o §3º do artigo 844 do CPC que se refere ao pagamento integral da dívida.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) seguinte(s) óbice(s): ausência de demonstração de violação ao art. 844, § 3º, do Código Civil; incidência da Súmula 7 do STJ; e inadequação da demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA NATURAL JUSTIÇA GRATUITA
Requisitos legais previstos no artigo 98, do novo Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98, do novo Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR SOLIDÁRIO -HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL- QUOTA PARTE- DÉBITO REMANESCENTE CONTRA DEMAIS DEVEDORES
- Cumprimento de Sentença- Devedor Solidário- Homologação de Acordo Judicial- Quota Parte- Débito Remanescente Contra Demais Devedores- Prosseguimento da execução- Necessidade:
- Tratando-se de acordo parcial havido entre o exequente e um dos
devedores solidários, de rigor o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, até a quitação total da dívida, nos termos dos arts. 275 e 277 do Código Civil. Não se aplica o §3º do artigo 844 do CPC que se refere ao pagamento integral da dívida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigo 844, § 3º, do CPC (assim indicado nas razões), sustentando que a transação com uma devedora solidária deve implicar, no mínimo, a redução proporcional da dívida em 1/3 no caso concreto (fls. 52/56 e 60/61).
Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 844, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.