DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCIO LUIZ BARBOS… — AREsp AREsp 3205904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCIO LUIZ BARBOSA e VALERIA FOIS LANNA BARBOSA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, DE DESERÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO REJEITADAS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Adjudicação Compulsória, ao fundamento de ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado em contrato de compra e venda e de existência de simulação contratual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCIO LUIZ BARBOSA e VALERIA FOIS LANNA BARBOSA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, DE DESERÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO REJEITADAS. COMPRA E VENDA NÃO COMPROVADA. CONTRATO SIMULADO. NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Adjudicação Compulsória, ao fundamento de ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado em contrato de compra e venda e de existência de simulação contratual. Os autores alegam que cumpriram integralmente as obrigações pactuadas e que os réus recusam-se a outorgar a escritura definitiva do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade da justiça gratuita deferida aos autores e se houve deserção do recurso; (ii) verificar se a sentença é nula por ter se baseado em documentos inválidos ou depoimentos inidôneos (error in judicando); (iii) definir se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do CC; e (iv) averiguar eventual litigância de má-fé e pedido de majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a parte impugnante não comprovou alteração na capacidade financeira dos beneficiários, nem apresentou elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos apelantes. 4. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois os apelantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, estando dispensados do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC. 5. A alegação de nulidade da sentença por error in judicando não se sustenta, uma vez que não há demonstração de que o juízo tenha se baseado exclusivamente em provas ilegítimas ou depoimentos inidôneos; eventual erro na valoração das provas não compromete a validade do julgado, sendo matéria de mérito. 6. Para o acolhimento da adjudicação compulsória, exige-se prova do contrato sem cláusula de arrependimento, do pagamento do preço e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, requisitos não comprovados no caso. 7. A concomitância entre o contrato de compra e venda e o instrumento de cessão de direitos
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 2.994.738/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, grifos nossos.)
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.