DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3205913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por cooperativa de anestesiologistas em face do Município do Rio de Janeiro.
- Pedido de afastamento da exigência de ISS sobre valores repassados a seus cooperados e limitação da cobrança à taxa de administração.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 796-797):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por cooperativa de anestesiologistas em face do Município do Rio de Janeiro. Pedido de afastamento da exigência de ISS sobre valores repassados a seus cooperados e limitação da cobrança à taxa de administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide ISS sobre os valores repassados por cooperativa de serviços médicos aos seus cooperados, ou apenas sobre a taxa de administração retida pela cooperativa, e se é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Discussão sobre a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a natureza de ato cooperativo nas operações entre cooperativa e seus associados, afastando a incidência de ISS sobre os valores repassados aos cooperados.
4. Precedentes do STJ e STF que reconhecem a incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração recebida pela cooperativa.
5. Possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, ainda que não haja pedido expresso, conforme interpretação sistemática da pretensão deduzida na inicial.
6. Reforma da sucumbência, diante da procedência substancial do pedido da cooperativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Provimento parcial do recurso da cooperativa e desprovimento do recurso do Município.
Embargos de declaração opostos pelo Município rejeitados. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e II, e § 5º, do CPC/2015, com majoração de mais 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 872-885).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e
[trecho intermediário suprimido]
8/9/2020, DJe de 14/9/2020; REsp n. 685.053/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 21/3/2005, p. 344; EDcl no REsp n. 300.492/DF, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2001, DJ de 11/3/2002, p. 231.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COOPERATIVA DE MÉDICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 166 DO CTN E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.