DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEY FURTADO RAMOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3205915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEY FURTADO RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS - POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Portanto, em sede de defesa os recorrentes alegaram que não houve esbulho, uma vez que o recorrido Adilson adquiriu a posse do cedente.
Resultado indicado
Portanto, a questão da eficácia e validade do contrato de cessão de direitos possessórios, que ensejou a sub-rogação da posse e o consequente direito de reintegração, não foi debatida em primeira instância e o recurso não foi conhecido quanto a argumentação relacionada à ineficácia do contrato de cessão (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444., 00899.07681.09580.14917., 00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEY FURTADO RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO REGULAR - ATO INCOMPATÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS - POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 1.013 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reforma da sentença com fundamento estranho aos limites objetivos da lide e do recurso, tendo o Tribunal reconhecido, de ofício, que o recorrente jamais exerceu posse tutelável, sem que essa questão tivesse sido devolvida pela apelação dos réus, e sem que a validade da cessão de direitos possessórios tivesse sido impugnada na origem, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 141 e 1.013 do Código de Processo Civil, ao deixar de observar os limites objetivos da lide e do recurso (fls. 469).
Portanto, em sede de defesa os recorrentes alegaram que não houve esbulho, uma vez que o recorrido Adilson adquiriu a posse do cedente.
Dessa forma, a controvérsia submetida ao juízo de primeiro grau limitou-se à verificação da veracidade dos fatos alegados pelo recorrido, à luz das provas produzidas nos autos.
O recurso de apelação interposto não enfrentou especificamente a sentença, mas trouxe novos argumentos e complementação dos argumentos deduzidos em defesa.
Inclusive, o Tribunal de origem, acolheu a preliminar de inovação recursal e deixou de acolher o recurso no que tange à argumentação relacionada a ineficácia do contrato de cessão e a transferência, de fato, da posse ao recorrido ..
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Portanto, a questão da eficácia e validade do contrato de cessão de direitos possessórios, que ensejou a sub-rogação da posse e o consequente direito de reintegração, não foi debatida em primeira instância e o recurso não foi conhecido quanto a argumentação relacionada à ineficácia do contrato de cessão (fls. 470).
No entanto, ainda que não debatido nas instâncias ordinárias, em razão de se- quer ter sido alegado pelos recorridos em contestação, foi dado parcial provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.