DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FELIPE NASCIMENTO MOREIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3205917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FELIPE NASCIMENTO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 833, INCISOS IV E X, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Ademais, a decisão diverge de entendimento pacificado neste Colendo Superior Tribunal de Justiça, configurando o dissídio (fls.
Resultado indicado
833, INCISOS IV E X, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10464.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FELIPE NASCIMENTO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO - IMITÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - LIMITAÇÃO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, em razão da manutenção de penhora sobre verbas de natureza alimentar sem comprovação de má-fé ou fraude, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre valores de natureza alimentar depositados em conta corrente, contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente o artigo 833, incisos IV and X, do Código de Processo Civil, o que autoriza a interposição pela alínea a do permissivo constitucional. Ademais, a decisão diverge de entendimento pacificado neste Colendo Superior Tribunal de Justiça, configurando o dissídio (fls. 216-217).
III - DO MÉRITO RECURSAL: DA VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV e X, DO CPC O v. acórdão recorrido merece ser integralmente reformado, pois ao manter a constrição sobre os valores do Recorrente, negou vigência e conferiu interpretação equivocada ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada fundamentou-se em uma exegese excessivamente literal e restritiva da norma, desconsiderando sua finalidade essencial, que é a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro (fls. 218-219).
Ao restringir a proteção do inciso X apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, o Tribunal a quo ignorou a evolução das relações bancárias e a realidade de milhões de brasileiros que, como o Recorrente, utilizam contas correntes como principal meio para gerir suas finanças pessoais, incluindo a guarda de pequenas economias e o recebimento de
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.