DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA KNABBEN ESMERALDINO VICTOR e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 3205922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA KNABBEN ESMERALDINO VICTOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Mantido o indeferimento do benefício da AJG às agravantes, pois ausentes novos argumentos ou provas que justifiquem modificar a decisão recorrida.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA KNABBEN ESMERALDINO VICTOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Mantido o indeferimento do benefício da AJG às agravantes, pois ausentes novos argumentos ou provas que justifiquem modificar a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de insuficiência de recursos e situação de superendividamento da pessoa física e da pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, antes das Recorrentes adentrarem ao mérito do presente Item, cumpre salientar que a mesma não almeja o reexame de provas, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, pelo contrário buscam demonstrar afronta aos dispositivos infraconstitucionais ora suscitados. (fl. 115)
Nessa linha, verifica-se que o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem contrariou as normas infraconstitucionais que disciplinam a gratuidade da justiça, uma vez que, de forma manifestamente indevida, negou às Recorrentes pessoa física e jurídica o direito aos benefícios da gratuidade, mesmo diante de amplo conjunto probatório que evidencia sua hipossuficiência. (fl. 115)
Nesse viés, as Recorrentes entendem que os dispositivos legais mencionados no presente recurso foram, de fato, violados. (fl. 116)
Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer de forma pormenorizada a grave situação de superendividamento enfrentada pelas Recorrentes que corrobora com a violação arguida no presente Recurso. (fl. 116)
E. Julgadores, as decisões proferidas pelo TJRS não enfrentam a realidade econômico-financeira da Recorrente PÂMELA, conforme passa-se a expor. (fl. 116)
Com efeito, a Recorrente PÂMELA enfrenta um passivo judicializado de valor milionário, com bens já constritos e valores substancialmente comprometidos, o que evidencia de forma inequívoca sua delicada situação econômico-financeira. (fl. 116)
A título exemplificativo da delicada situação financeira enfrentada pela Sra. PÂMELA, destaca-se que, nas demandas em trâmite na esfera estadual em especial nos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.