ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3205927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 461 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 621 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses defensivas, afastando a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.405.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/11/2019.
3. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
4. Configura inovação recursal a invocação de violação ao art. 461 do CPP não deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável seu exame em agravo regimental. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou à atuação como nova apelação, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Julgado: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO GONÇALVES XAVIER contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
[trecho intermediário suprimido]
que vedam o uso da revisão criminal para mero reexame de fatos e provas (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016), o que, ademais, reforça a incidência da Súmula 7/STJ no ponto.
Em conclusão, as razões do agravo regimental não logram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se apoiou em direção jurisprudencial consolidada a respeito de preclusão das nulidades em plenário do Júri, necessidade de prejuízo concreto e inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede especial, além de repelir, adequadamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. As teses de violação ao art. 461 do CPP configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.