ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3205963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES.
- INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais posteriores com idêntico objeto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual, o que não ocorreu na situação dos autos.
2. A existência de ação coletiva não induz litispendência; entretanto, proposta ação individual posteriormente e com o mesmo pedido, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando o aproveitamento do título coletivo pelo autor da demanda individual.
3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais posteriores com idêntico objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5032959-22.2025.8.24.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 40-54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS EM DETRIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Portanto, o entendimento desta Corte é no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, visto não haver litispendência. Entretanto, uma vez ajuizada ação individual posteriormente, com o mesmo pedido da ação coletiva anteriormente protocolada, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, por configurar renúncia ao título da ação coletiva.
Com igual entendimento, veja-se decisão monocrática do REsp n. 2180238-SE, de relatoria do Ministro Paulo Sério Domingues.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reconhecer a ocorrência de renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais com o mesmo objeto após a propositura da ação coletiva.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.