DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO … — AREsp AREsp 3205966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES À COLETIVA.
- RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.
- COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR IDENTIDADE DE PATRONOS NAS DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 32/33):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES À COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR IDENTIDADE DE PATRONOS NAS DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA EM RELAÇÃO A EXEQUENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO DIVERSO. LEGITIMIDADE PRESERVADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de determinados exequentes, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de ciência prévia da ação coletiva no momento do ajuizamento das ações individuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o ajuizamento de ação individual posterior à coletiva configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva;
(ii) a identidade de procuradores nas ações coletiva e individual é suficiente para demonstrar ciência inequívoca da demanda coletiva;
(iii) a ausência de prova da ciência prévia impede o reconhecimento da renúncia tácita e a exclusão do substituído processualmente do cumprimento de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas quando a ação coletiva é posterior à individual.
2. A jurisprudência do STJ e do TJSC exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva para configurar renúncia tácita.
3. Havendo identidade de procuradores nas ações coletiva e individual, presume-se a ciência inequívoca da parte substituída.
4. Na ausência de identidade de procuradores ou de manifestação nos autos sobre a ação coletiva, não se configura renúncia tácita.
5. A mera condição de associado ou a existência de informações em website não são suficientes para presumir ciência inequívoca.
6. Reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente representado pelo mesmo procurador nas duas ações. 7. Mantida a legitimidade ativa da exequente que não teve representação comum nas ações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.