DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO FECHADO NOVO MILENIO contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3205977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO FECHADO NOVO MILENIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO - RESIDENCIAL SOCIAL RA2 - ART.
- I - Não evidenciada mácula na alteração tarifária instituída na Lei municipal nº 3157/2018, tendo em vista a homologação e instituição de novas tarifas por parte do Consórcio Pró-Sinos, ente regulador da autarquia ré, nos termos do disposto na Lei nº 11.445/2007.
- De igual sorte, demonstrado o preenchimento dos requisitos por parte do condomínio demandante, para fins da classificação na tarifação especial - Residencial Social RA2 -; haja vista o financiamento do imóvel condominial através de Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, vinculado ao Governo Federal - SFH -; bem como da metragem de cada unidade com menos de 50 m , nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO FECHADO NOVO MILENIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.210):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO FECHADO NOVO MILÊNIO. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO - RESIDENCIAL SOCIAL RA2 - ART. 5º, I, B, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.157/18. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO - ART. 85, § 4º, II, DO CPC DE 2015.
I - Não evidenciada mácula na alteração tarifária instituída na Lei municipal nº 3157/2018, tendo em vista a homologação e instituição de novas tarifas por parte do Consórcio Pró-Sinos, ente regulador da autarquia ré, nos termos do disposto na Lei nº 11.445/2007.
De igual sorte, demonstrado o preenchimento dos requisitos por parte do condomínio demandante, para fins da classificação na tarifação especial - Residencial Social RA2 -; haja vista o financiamento do imóvel condominial através de Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, vinculado ao Governo Federal - SFH -; bem como da metragem de cada unidade com menos de 50 m , nos termos do art. 5º, I, b, da Lei Municipal nº 3.157/2018.
II - Haja vista a falta de liquidez da condenação, indicada a definição do percentual dos honorários advocatícios correspondentes à sucumbência, em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1271/1286).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 22, IV, e 23 da Lei n. 11.445/2007. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a competência para editar normas e estabelecer estruturas tarifárias seria da agência reguladora independente, defendendo a nulidade da Lei Municipal n. 3.157/2018. Invoca, ainda, o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.315/1.340.
O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.348/1.369), pelos seguintes fundamentos autônomos: (a) afastamento do Tema 414 do STJ, ante a ausência de similitude fática; (b) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com incidência da Súmula 83 do STJ; (c) ausência de prequestionamento dos arts. 21, 22, IV, 23 e 30 da Lei n. 11.445/2007 e do art. 51, X, do
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.