DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLANDO JESKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3205997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLANDO JESKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO DEFININDO A QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, DEVENDO SER MANTIDA TAL DECISÃO PERENIZADA NO QUE TANGE À MATÉRIA OBJETO DA IRREGNAÇÃO AGORA CAMBIADA E REPAGINADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLANDO JESKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. PEQUENA ÁREA RURAL. DECISÃO PRETÉRITA JÁ APRECIOU A QUESTÃO. INCIDENTE REJEITADO. PRECLUSÃO.
NO CASO EM APREÇO HOUVE DETERMINAÇÃO PRETÉRITA DA PENHORA DOS IMÓVEIS CONFORME POSTULADO PELA PARTE EXEQUENTE, COM APRESENTAÇÃO DAS MATRÍCULAS TANTO DO IMÓVEL COM A INSCRIÇÃO SOB O NÚMERO 15.292 COMO SOB OS NÚMEROS 15.293, 21.683 E 484, TENDO HAVIDO PEDIDO JÁ APRECIADO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE, A DECISÃO ACOLHEU O PEDIDO NO QUE TANGE SOMENTE À MATRÍCULA NÚMERO 15.292, SEM IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO A SEGUIR CONSTRIÇÃO NOS DEMAIS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS ANTES MENCIONADAS.
A DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO DEFININDO A QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, DEVENDO SER MANTIDA TAL DECISÃO PERENIZADA NO QUE TANGE À MATÉRIA OBJETO DA IRREGNAÇÃO AGORA CAMBIADA E REPAGINADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e ao art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de os imóveis, embora em matrículas distintas, serem contíguos, explorados pela família e somarem área inferior a quatro módulos fiscais, trazendo a seguinte argumentação:
Uma pequena propriedade rural é impenhorável, mas, quando composta por mais de uma matrícula, a impenhorabilidade só é garantida se os imóveis forem contínuos, a área total não ultrapassar quatro módulos fiscais do município e a propriedade for explorada pela família (fl. 67).
O presente recurso volta-se contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a penhora sobre os imóveis rurais de matrículas nº (21.683 e 484) de propriedade dos Recorrentes, que tratam-se de áreas contiguas ao imóvel já reconhecido como impenhorável (matricula 15.292). Relevante ser observado que a soma das três áreas não ultrapasso o limite de quatro módulas da pequena propriedade rural (fl. 67).
Em síntese, os Recorrentes arguiram em todas as instâncias a impenhorabilidade de seus imóveis, por se tratar de pequena propriedade rural familiar, fonte de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.