DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3206041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls .
- 1092-1094): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DE ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM PELA ENTRADA E RETENÇÃO DE MENOR NO LOCAL ATÉ O ADIMPLEMENTO DE DÉBITO.
- PROVIDO E RECURSO ADESIVO DE ANA BEATRIZ MARQUES LUCAS E KEILA ADRIANE MARQUES LUCAS DESPROVIDO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a condenação por danos morais e desprovido o recurso Adesivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls . 1092-1094):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DE ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM PELA ENTRADA E RETENÇÃO DE MENOR NO LOCAL ATÉ O ADIMPLEMENTO DE DÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO DE BRIOTE E CIA. LTDA. PROVIDO E RECURSO ADESIVO DE ANA BEATRIZ MARQUES LUCAS E KEILA ADRIANE MARQUES LUCAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Briote e Cia. Ltda. e recurso Adesivo de Ana Beatriz Marques Lucas e Keila Adriane Marques Lucas contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de R$3.500,00 por danos morais à primeira autora, em razão da entrada e retenção de uma menor em seu estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento de hospedagem deve ser responsabilizado por danos morais em razão da entrada de uma menor em suas dependências e da retenção dela no local ante o não pagamento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da ré é objetiva, mas não se configura dano moral pela mera entrada da menor no motel, pois não houve comprovação de abalo emocional relevante. A autora ingressou no motel por livre e espontânea vontade e não demonstrou falta de consciência sobre seus atos à época dos fatos. A ausência de verificação quanto à entrada e permanência das adolescentes no motel não configura reparação por dano extrapatrimonial. Não há elementos que comprovem ofensas ou humilhações sofridas pela mãe da autora, sendo a angústia vivenciada decorrente da falta de notícias sobre sua filha. O recurso adesivo não comporta provimento, pois não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil em relação à genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a condenação por danos morais e desprovido o recurso Adesivo. Tese de julgamento: A responsabilidade civil de estabelecimentos de hospedagem por danos morais decorrentes da entrada de menores em suas dependências exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado, não sendo suficiente a mera falha na fiscalização para ensejar a indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6.º, VIII, 85, § 1.º e § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC .., Rel.ª Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende, julg. em 10.09.15;
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.186, 927 do Código Civil; 5º do Estatuto da
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
(..)
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.