DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES e LI… — AREsp AREsp 3206046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES e LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 6/2/2026.
- Ação: indenizatória, ajuizada por SOLANGE RAMOS, em face de CONSÓRCIO TRANSCARIOCA, LITORAL RIO TRANSPORTES e VIAÇÃO REDENTOR.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora de 5% do faturamento diário do sistema de bilhetagem eletrônica da parte agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES e LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 6/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada por SOLANGE RAMOS, em face de CONSÓRCIO TRANSCARIOCA, LITORAL RIO TRANSPORTES e VIAÇÃO REDENTOR.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora de 5% do faturamento diário do sistema de bilhetagem eletrônica da parte agravante.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO DIÁRIO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Decisão que deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) da renda diária do sistema de bilhetagem eletrônica RIOCARD pertencente às agravantes. Insurgência quanto à inobservância da ordem de preferência legal e ao percentual fixado. Mérito. A ordem preferencial de bens penhoráveis, prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil não é obrigatória e pode ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme disposto no § 1º do referido artigo. No caso em análise, é possível observar que as tentativas de penhora resultaram infrutíferas. Além disso, cabe ressaltar que a agravante não apresentou bens livres e desembaraçados à penhora, de modo que o que ora se requer se distância dos limites esperados de boa-fé processual. Alegação de comprometimento de sua subsistência em razão da penhora determinada não restou comprovada. percentual estabelecido está em consonância com o artigo 866, § 1º do CPC e com precedentes desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 35-36)
Recurso especial: alega violação dos arts. 835, 866, § 1º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) mesmo tendo a parte recorrente como responsável em razão do contrato de concessão, não houve qualquer tentativa de penhora do patrimônio do devedor, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprio; e, ii) a possibilidade da penhora como determinada pelo TJ/RJ é a décima opção entre diversos outros bens como, por exemplo, imóveis, móveis, semoventes e veículos, todos bens que inequivocamente poderiam ser indicados pela parte recorrida; e, iii) é ônus da parte recorrida comprovar o esgotamento da possibilidade de penhora de outros bens a justificar a medida excepcional, ainda mais
[trecho intermediário suprimido]
de que "o percentual estabelecido está em consonância com o artigo 866, § 1º do CPC", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.