DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Solange da Silva Cruz contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3206057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Solange da Silva Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS NA COBRANÇA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- A autora alegou, na inicial, ter sofrido cobrança abusiva de juros e anatocismo em contrato de cartão de crédito, pleiteando a revisão das cláusulas e a exclusão dos encargos considerados indevidos.
- A sentença concluiu pela inexistência de ilegalidade nas cobranças, com base em prova pericial que constatou compatibilidade entre os encargos e os informados nas faturas, e considerou regular a capitalização mensal de juros diante da ausência de comprovação de abusividade ou cláusula ilegal.
Resultado indicado
Recurso da autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09045.09098., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Solange da Silva Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 516-518):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS NA COBRANÇA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. A autora alegou, na inicial, ter sofrido cobrança abusiva de juros e anatocismo em contrato de cartão de crédito, pleiteando a revisão das cláusulas e a exclusão dos encargos considerados indevidos. A sentença concluiu pela inexistência de ilegalidade nas cobranças, com base em prova pericial que constatou compatibilidade entre os encargos e os informados nas faturas, e considerou regular a capitalização mensal de juros diante da ausência de comprovação de abusividade ou cláusula ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da suposta prática abusiva na estipulação de juros e de anatocismo em contrato de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autora que alega em sua inicial que, realizada planilha de débito pela engenharia legal da Defensoria Pública, restou apurado um débito de R$ 69,78, sendo que a ré cobrou em sua fatura de junho de 2017 o valor de R$ 1.385,93.
4. Perícia judicial que apontou a existência de saldo devedor em 26/07/2017 de R$ 1.473,56, concluindo pela inexistência de abusividade.
5. Parâmetros do STJ para abusividade dos juros.
6. Juros do contrato não superam uma vez e meia a média do mercado para cartão de crédito rotativo.
7. Capitalização mensal pelo sistema Price válida, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
8. Ausência de abusividade e de vício de consentimento.
9. Prova mínima dos fatos pelo autor, art. 373, I, do CPC, não verificada.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso da autora desprovido.
Opostos os embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (fls. 586-600).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 11, 371, 489 § 1º, I, II, III e IV, 1.021, § 3º, e 1.022 II do Código de Processo Civil; e aos arts. 4º, III, 6º, III, V, 39 V, 51 IV, § 1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia quanto aos efeitos jurídicos da ausência de faturas indispensáveis ao laudo pericial e à insuficiência do laudo pericial.
Defende a ausência de informação clara sobre metodologia de encargos, cobrança abusiva e onerosidade
[trecho intermediário suprimido]
6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No tocante ao mérito, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de cobrança abusiva e à inexistência de violação ao dever de informação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.