DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (afastamento para participação em concurso) — AREsp AREsp 3206061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (afastamento para participação em concurso).
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO.
- AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (afastamento para participação em concurso). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. ART 14, § 1O, DA LEI N. 9.624/98. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO IMPETRANTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES COMO TÉCNICO EM CONTABILIDADE, COM O RECEBIMENTO INTEGRAL DE SUA REMUNERAÇÃO, PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA, DE 13/12/2023 A 10/05/2024, FACULTANDO AO REFERIDO SERVIDOR A OPÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DO SEU CARGO OU PELO RECEBIMENTO DA BOLSA. 2. A LEI N. 9.624/98, EM SEU ART. 14, § 1O, DISPÕE QUE SERÁ FACULTADA, AO CANDIDATO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, A OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS DE SEU CARGO EFETIVO, QUANDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DA MESMA ADMINISTRAÇÃO. 3. EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DESTE TRIBUNAL FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O DIREITO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO, PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO TAMBÉM AOS CASOS QUE ENVOLVAM CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES: (AGLNT NO ARESP N. 1.683.812/DF, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/11/2020, DJE DE 18/11/2020; AC 1084549-71.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJE 21/08/2024 PAG.). 4. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.