DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD à de… — AREsp AREsp 3206073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO.
- SUSPENSÃO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA COBRANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14905/2024. TERMOS INICIAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação integral dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima do autor na hipótese em que os réus deram causa à propositura da ação, ao utilizarem obras autorais sem autorização e sem pagamento da retribuição devida, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da presente controvérsia reside na manifesta violação pelo acórdão recorrido ao artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de 30% para o Recorrente e 70% para os Recorridos, dispositivos que estabelecem os critérios para a distribuição dos ônus sucumbenciais.
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No presente caso, o Recorrente obteve êxito substancial na demanda, conforme evidencia o próprio julgado em comparação aos pedidos iniciais, o que já foi reconhecido pelas instâncias ordinárias:
(1) acolhimento da obrigação de fazer, na condenação dos Réus ao pagamento da retribuição autoral (mensalidades vencidas e vincendas); e (2) acolhimento Integral da Tutela Inibitória, na concessão da liminar da obrigação de não fazer, para impedir execuções desautorizadas.
O decaimento do Recorrente restringiu-se apenas a uma diferença quantitativa no valor final da condenação, visto na aplicação de um desconto para NOVE mensalidades, e a exclusão de outras TRÊS parcelas, tudo por causa do impacto da pandemia (fl. 494).
Não bastasse isso, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque o Recorrente só ajuizou a ação em desfavor dos Recorridos, tendo em vista que estes veem se utilizado das obras autorais sem autorização e sem o pagamento da retribuição autoral, afrontando os artigos 29; art. 68, caput e §4º; e 105, todos da Lei nº. 9.610/98 (fl. 498).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.