DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEONIR NOBRE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3206083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEONIR NOBRE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESLOCAMENTO DO SEGURADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO.
- POSSIBILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEONIR NOBRE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDIMENTOS ELETIVOS. DESLOCAMENTO DO SEGURADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, QUAIS SEJAM: A) A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO; B) O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO; C) E A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. - INEXISTINDO PROVA DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE DEMANDANTE E, CONSIDERANDO QUE O ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 566 DA ANS PREVÊ HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM O DESLOCAMENTO DO SEGURADO PARA OUTRO MUNICÍPIO, O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA (AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NO MUNICÍPIO DO CONSUMIDOR) É MEDIDA QUE SE IMPÕE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. V. - ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. - O RELATÓRIO E RECEITUÁRIO MÉDICOS JUNTADOS NOS AUTOS EVIDENCIAM A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO, A FALHA DE TRATAMENTOS CONSERVADORES PRÉVIOS E A NECESSIDADE IMEDIATA DA CIRURGIA, COMPROVANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PACIENTE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à concessão da tutela de urgência para autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos no município da consumidora, em razão de quadro clínico grave com piora progressiva e inviabilidade de deslocamento a mais de 400 km, trazendo a seguinte argumentação:
In casu, é possível observar a presença de ambos os requisitos, como acertadamente apreciado pelo juízo de origem na r. decisão agravada. A probabilidade do direito se concretiza no fato de que a recorrente se trata de pessoa idosa com atualmente 69 (sessenta e nove) anos de idade, encontra-se acometida por quadro grave e debilitante de ESPONDILODISCOARTROSE (M47), ESTENOSE DO CANAL VERTEBRAL (M48) E LOMBALGIA CRÔNICA (M545), condições médicas que
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.