DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TROPECO BAR E RESTAURANTE LTDA contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3206085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TROPECO BAR E RESTAURANTE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Prestação de serviço de máquina de cartão de crédito.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TROPECO BAR E RESTAURANTE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 377):
Apelação e adesivo. Prestação de serviço de máquina de cartão de crédito. Ação declaratória nulidade de cláusula contratual e inexistência de dívida c/c repetição de indébito. Acordo de incentivo por meio do qual a ré Cielo concederia à autora descontos nas comissões incidentes sobre as transações realizadas por meio de seu sistema de pagamento, caso fossem atingidas metas de vendas pré-estabelecidas - Benefícios que poderiam ser concedidos mesmo que a autora não alcançasse as metas, com a ressalva de que a ré poderia cobrar indenização pelo não atingimento das metas. Metas de vendas não alcançadas pela autora. Indenização devida. Sentença de procedência reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso da ré provido e da autora prejudicado.
Os embargos de declaraç ão opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo (fls. 399-403).
No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal e 122, 345, 413, 421, 422 do Código Civil.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 450-466).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 472-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 496-514).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: que a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial e o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o óbice de que a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
[trecho intermediário suprimido]
Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.