DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3206095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
- 20, § 4º, QUE O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, MESMO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A SEU AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. EM QUE PESE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA NÃO APONTAR, DE FORMA EXPRESSA, A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO REMUNERADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, MAS APENAS PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APROVADO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO NA ESFERA ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL TAMBÉM TERÁ DIREITO À REFERIDA LICENÇA. PRECEDENTES STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2. "A LEI N. 8.112/90 PREVÊ, EM SEU ART. 20, § 4º, QUE O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, MESMO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A SEU AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O MESMO DIREITO DEVE SER ASSEGURADO AOS CASOS QUE ENVOLVAM CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS." (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0058117-62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 DE 26/07/2016). 3. SENDO OS IMPETRANTES SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS OCUPANTES DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, E CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA, PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS INCISOS, É RAZOÁVEL A CONCESSÃO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, A FIM DE QUE POSSA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990; e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, no que concerne à impossibilidade de concessão de licença remunerada a servidor público federal para participação em curso de formação referente a cargo estadual, tendo em vista a aplicação de interpretação restritiva das regras
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.