DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PATMOS ENGENHARIA E PAR… — MS MS 32061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pugna, pela concessão da medida liminar, a fim de "suspender imediatamente os efeitos da decisão de bloqueio, determinando o levantamento de qualquer valor constrito via Sisbajud, mediante a aceitação da Apólice de Seguro Garantia apresentada" (e-STJ fl.
- 33) e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de segurança.
- Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
- Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41 do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt no MS 24.435/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 00899.07681.07691., 00899.07681.09580.14917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PATMOS ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO apontando como autoridade coatora o JUIZ DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO e reputando ilegal o ato de bloqueio de ativos financeiros no Bacenjud/Sisbajud apesar do oferecimento de Seguro Garantia Judicial, devidamente registrado na SUSEP e acrescido dos 30% legais, que foi proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4003458-40.2026.8.26.0100/SP.
Pugna, pela concessão da medida liminar, a fim de "suspender imediatamente os efeitos da decisão de bloqueio, determinando o levantamento de qualquer valor constrito via Sisbajud, mediante a aceitação da Apólice de Seguro Garantia apresentada" (e-STJ fl. 33) e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de segurança.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41 do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. APONTADO COMO COATOR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N.º 41 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula n.º 41 do STJ).
3. Na hipótese, o Agravante impetrou mandado de segurança contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada,
[trecho intermediário suprimido]
O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
2. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido".
(AgInt no MS 24.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018)
Dessa forma, levando-se em consideração que o presente pedido ataca ato oriundo de juíza de primeira instância, inviável o conhecimento do presente mandamus por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.